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Supremo Tribunal Federal · Repercussão Geral · Tema 1038

Reconhecimento de adicional noturno constante da legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa do direito na Constituição Federal.

Trânsito em JulgadoDireito AdministrativoServidores públicosMilitares

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos artigos 5º, inciso LXXI, 7º, inciso IX, 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso VIII, da Constituição Federal e do verbete vinculante nº 37 da Súmula do Supremo, a possibilidade de aplicação, via mandado de injunção na origem, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul visando reconhecer o direito ao adicional noturno a servidores militares estaduais, previsto na Constituição estadual, mas não na Federal.

Tese firmada

I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Dados do tema

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Tipo
Repercussão Geral
Número do tema
1038
Situação
Trânsito em Julgado
Repercussão geral
Há
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Min. Marco Aurélio
Paradigma
RE 970823
Julgamento
05/04/2019
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