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Supremo Tribunal Federal · Repercussão Geral · Tema 1152

Necessidade de apreciação, nos casos concretos, dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 23, §4º, da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais.

Trânsito em JulgadoDireito PrevidenciárioAposentadoria

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, 2º, 5º, XXXV e LV, 37, X, 40, § 2º e § 8º, 61, § 1º, II, c, 93, IX, 169, § 1º, 194, IV, 195, § 5º, e 202, § 4º, da Constituição Federal, a necessidade de verificação, no caso concreto, da efetiva inobservância dos princípios que regem o sistema previdenciário dos servidores públicos e do disposto no artigo 40, § 2º, da Constituição (na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998), em razão da declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 23, § 4º, da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais.

Tese firmada

Assentada a inconstitucionalidade do artigo 23, § 4º, da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais, por autorizar pagamento de proventos de aposentadoria em montante superior ao que o servidor percebia no cargo efetivo, não possui repercussão geral a controvérsia relativa à necessidade de comprovação, em concreto, da inobservância do disposto no artigo 40, § 2º, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998).

Dados do tema

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Tipo
Repercussão Geral
Número do tema
1152
Situação
Trânsito em Julgado
Repercussão geral
Não há
Ramo do direito
Direito Previdenciário
Relator
Ministro Presidente
Paradigma
RE 1303874
Julgamento
18/06/2021
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