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Supremo Tribunal Federal · Repercussão Geral · Tema 1156

Pagamento da parcela de natureza superpreferencial, prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoRecursosPrecatórios

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 100, §2º e § 8º, da Constituição Federal, a possibilidade de pagamento de precatórios de natureza alimentícia, pela via da requisição de pequeno valor (RPV), a credores idosos, ou portadores de doenças graves, ou pessoas com deficiência - os chamados créditos superpreferenciais -, até o limite do triplo do que for definido em lei como obrigações de pequeno valor.

Tese firmada

O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.

Dados do tema

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Tipo
Repercussão Geral
Número do tema
1156
Situação
Trânsito em Julgado
Repercussão geral
Há
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Min. Cristiano Zanin
Paradigma
RE 1326178
Julgamento
07/08/2021
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