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Supremo Tribunal Federal · Repercussão Geral · Tema 204

Contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras instituída pela Lei nº 8.212/91.

Trânsito em JulgadoDireito TributárioContribuições previdenciárias

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; 60, § 4º, IV; 145, § 1º; 154, I; 195, caput, § 4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, instituída pelo art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91, a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.

Tese firmada

É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998.

Dados do tema

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Tipo
Repercussão Geral
Número do tema
204
Situação
Trânsito em Julgado
Repercussão geral
Há
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Min. Edson Fachin
Paradigma
RE 598572
Julgamento
18/09/2009
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