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Supremo Tribunal Federal · Repercussão Geral · Tema 470
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput e I; 145, § 1º; 150, II; 194, V; 195, I e § 5º, a constitucionalidade, ou não, da contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, instituída pelo art. 3º, § 2º, da Lei 7.787/89, a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, em momento anterior à EC 20/98, que autorizou a adoção de alíquotas diferenciadas relativamente a contribuições sociais.
É constitucional a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, § 2º, da Lei 7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998.
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