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Supremo Tribunal Federal · Repercussão Geral · Tema 470

Contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras estabelecida antes da EC 20/98.

Trânsito em JulgadoDireito Tributário

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput e I; 145, § 1º; 150, II; 194, V; 195, I e § 5º, a constitucionalidade, ou não, da contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, instituída pelo art. 3º, § 2º, da Lei 7.787/89, a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, em momento anterior à EC 20/98, que autorizou a adoção de alíquotas diferenciadas relativamente a contribuições sociais.

Tese firmada

É constitucional a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, § 2º, da Lei 7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

Dados do tema

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Tipo
Repercussão Geral
Número do tema
470
Situação
Trânsito em Julgado
Repercussão geral
Há
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Min. Ricardo Lewandowski
Paradigma
RE 599309
Julgamento
27/08/2011
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