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Supremo Tribunal Federal · Repercussão Geral · Tema 640
Agravo de decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute — à luz do art. 5º, II, da Constituição Federal — a possibilidade de incidência dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 no período anterior à sucessão da Rede Ferroviária Federal S.A – RFFSA pela União, que se deu com a vigência da Medida Provisória 353/2007.
A questão do momento de incidência dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 nas ações em que a União figura como sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.
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