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Supremo Tribunal Federal · Repercussão Geral · Tema 753
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º; 5º, XXXVI; 19, II; 22, VI; 25; 37, caput, X e XIV; 39, §§ 1º e 4º; 61, § 1º, II, a; 98, I, e 169, caput e § 1º, I e II, da Constituição federal, a possibilidade de policiais militares do Estado de São Paulo incorporarem o valor integral da Gratificação por Atividades de Polícia – GAP ao salário-base.
A questão do direito à incorporação do valor integral da vantagem pecuniária denominada “Gratificação de Atividade Policial – GAP” ao salário-base dos policiais militares do Estado de São Paulo tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
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