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Supremo Tribunal Federal · Repercussão Geral · Tema 958

Aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei federal n. 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação.

Trânsito em JulgadoDireito AdministrativoServidores públicosEnsino

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 61, § 1º, inc. II, al. c, da Constituição da República, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei federal n. 11.738/2008, que dispõe sobre a carga horária máxima de interação dos servidores públicos do magistério, federais, estaduais e municipais, com seus educandos. (No julgamento da ADI 4.167, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ação quanto ao art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008 sem, contudo, conferir eficácia erga omnes e efeito vinculante à declaração).

Tese firmada

É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Dados do tema

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Tipo
Repercussão Geral
Número do tema
958
Situação
Trânsito em Julgado
Repercussão geral
Há
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Min. Marco Aurélio
Paradigma
RE 936790
Julgamento
19/08/2017
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