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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1010

Área de Preservação Permanente

Trânsito em JulgadoDireito AmbientalÁrea de Preservação Permanente

Questão submetida a julgamento

Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea 'a', da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.

Tese firmada

Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1010
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Ambiental
Relator
Benedito Gonçalves
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1770760/SC, REsp 1770808/SC, REsp 1770967/SC
Afetação
07/05/2019
Julgamento
28/04/2021
Publicação do acórdão
10/05/2021
Trânsito em julgado
21/08/2023
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 07/05/2019

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/4/2019 e finalizada em 30/4/2019 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 73/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 7/5/2019).

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