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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1022

Cabimento

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoRecursoCabimento

Questão submetida a julgamento

Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.

Tese firmada

"É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC".

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1022
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Nancy Andrighi
Órgão julgador
2ª Seção
Paradigma
REsp 1717213/MT, REsp 1707066/MT, REsp 1712231/MT
Afetação
23/09/2019
Julgamento
03/12/2020
Publicação do acórdão
10/12/2020
Trânsito em julgado
09/04/2021

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 1030, IV, e art. 1036, §1º, do CPC/15).

Modulação de Efeitos:

"26) A fim de propiciar a necessária segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na Lei 11.101/2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, faz-se necessário estabelecer que decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, nos processos em que efetivamente houver a previsão de cabimento do recurso de apelação e se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual.

27) De outro lado, também é necessário estabelecer que a presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada: (i) a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese; (ii) a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se, tão somente, os agravos de instrumento que não foram conhecidos e os mandados de segurança inadmitidos (trecho incluído após julgamento dos Embargos de Declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 15/3/2021) pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais por decisão judicial transitada em julgado." (acórdão publicado no DJe de 10/12/2020).

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/9/2019 e finalizada em 17/9/2019 (Segunda Seção).

Vide Controvérsia n. 100/STJ.

Vide Tema 988/STJ.

Informações complementares

Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 23/9/2019)

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