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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1070

Atividade concomitante

Trânsito em JulgadoDireito PrevidenciárioAtividade concomitante

Questão submetida a julgamento

Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.

Tese firmada

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1070
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Previdenciário
Relator
Sérgio Kukina
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1870793/RS, REsp 1870815/PR, REsp 1870891/PR
Afetação
16/10/2020
Julgamento
11/05/2022
Publicação do acórdão
24/05/2022
Trânsito em julgado
13/02/2023
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 16/10/2020

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes - PGF

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/9/2020 e finalizada em 6/10/2020 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 198/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (acórdão publicado no DJe de 16/10/2020).

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