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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1250

Honorários Advocatícios

Acórdão PublicadoDireito Processual Civil e do TrabalhoHonorários Advocatícios

Questão submetida a julgamento

Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.

Tese firmada

Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência:

I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes.

II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores:

a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;

b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1250
Situação
Acórdão Publicado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
2ª Seção
Paradigma
REsp 2090060/SP, REsp 2090066/SP, REsp 2100114/SP
Afetação
29/04/2024
Julgamento
19/08/2026
Publicação do acórdão
25/09/2026
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 29/04/2024

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/4/2024 e finalizada em 9/4/2024 (Segunda Seção).

Vide Controvérsia n. 583/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

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