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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1315

Indenização por Dano Moral

Trânsito em JulgadoDireito do ConsumidorBancárioCadastros de inadimplentesResponsabilidade civil

Questão submetida a julgamento

Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC.

Tese firmada

Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1315
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito do Consumidor
Relator
Nancy Andrighi
Órgão julgador
2ª Seção
Paradigma
REsp 2171177/RS, REsp 2175268/RS, REsp 2171003/RS
Afetação
21/03/2025
Julgamento
05/03/2026
Publicação do acórdão
12/03/2026
Trânsito em julgado
21/09/2026
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 21/03/2025

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/03/2025 e finalizada em 18/03/2025 (Segunda Seção).

Vide Controvérsia n. 616/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.

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