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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 162

Base de Cálculo

Trânsito em JulgadoDireito TributárioIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaCrédito TributárioBase de Cálculo

Questão submetida a julgamento

Questão referente à legalidade da sistemática prevista nos artigos 29 e 36 da Lei 8.541/92, que determinam a incidência do imposto de renda na fonte, de forma autônoma e isolada, nas aplicações financeiras das pessoas jurídicas, inobstante a ocorrência de prejuízos.

Tese firmada

A tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa, bem como sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, à luz dos artigos 29 e 36, da Lei 8.541/92, é legítima e complementar ao conceito de renda delineado no artigo 43, do CTN, uma vez que as aludidas entradas financeiras não fazem parte da atividade-fim das empresas.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
162
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Luiz Fux
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 939527/MG
Afetação
29/05/2009
Julgamento
24/06/2009
Publicação do acórdão
21/08/2009
Trânsito em julgado
28/09/2009
Suspensão determinada
Abrangência específica desde 29/05/2009

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).

É legítima a tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa, bem como sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Informações complementares

Há determinação de suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos a esta relatoria e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

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