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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 238
Questão referente à possibilidade de instituições de ensino que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escolas e ensino fundamental optarem pelo SIMPLES.
A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.
Processos destacados de ofício pelo relator.
As pessoas jurídicas que explorem exclusivamente a atividade de creche, pré-escola ou de ensino fundamental podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte-SIMPLES, a partir da vigência da Lei 10.034, de 24 de outubro de 2000, não obstante o art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96, não permita o mesmo benefício aos estabelecimentos de ensino, porquanto prestam serviços profissionais de professor.
Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
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