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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 325

Infração Administrativa

Trânsito em JulgadoDireito AdministrativoDireito AmbientalDireito Administrativo e Outras Matérias de Direito PúblicoInfração Administrativa

Questão submetida a julgamento

Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.

Tese firmada

O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo'.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
325
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Castro Meira
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1115078/RS
Afetação
25/11/2009
Julgamento
24/03/2010
Publicação do acórdão
06/04/2010
Trânsito em julgado
10/05/2010
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 25/11/2009

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

Prescrição administrativa.

Delimitação do julgado

"A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais."

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