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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 389

Direito Tributário

Trânsito em JulgadoDireito Tributário

Questão submetida a julgamento

Discute-se a responsabilidade tributária dos agentes marítimos representantes de transportadora, no que concerne ao Imposto de Importação.

Tese firmada

O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
389
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Luiz Fux
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1129430/SP
Afetação
24/03/2010
Julgamento
24/11/2010
Publicação do acórdão
14/12/2010
Trânsito em julgado
28/02/2011
Suspensão determinada
Abrangência específica desde 24/03/2010

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

"No que concerne ao período posterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, sobreveio hipótese legal de responsabilidade tributária solidária (a qual não comporta benefício de ordem, à luz inclusive do parágrafo único, do artigo 124, do CTN) do 'representante, no país, do transportador estrangeiro'. (...) A discussão acerca do enquadramento ou não da figura do "agente marítimo" como o "representante, no país, do transportador estrangeiro" (à luz da novel dicção do artigo 32, II, "b", do Decreto-Lei 37/66) refoge da controvérsia posta nos autos, que se cinge ao período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88."

Há determinação para suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos ao relator e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

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