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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 519

Direito Civil

Trânsito em JulgadoDireito CivilEspécies de ContratosExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Questão submetida a julgamento

Discute-se o prazo prescricional da ação de cobrança relativa aos expurgos inflacionários incidente sobre saldo de poupança manejada contra a MINASCAIXA, que foi sucedida pelo Estado de Minas Gerais: se quinquenal, consoante previsão do Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública, ou se vintenária, nos termos da legislação civil.

Tese firmada

O prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da MINAS CAIXA, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
519
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Civil
Relator
Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
2ª Seção
Paradigma
REsp 1103224/MG, REsp 1103769/MG
Afetação
16/11/2011
Julgamento
12/12/2012
Publicação do acórdão
18/12/2012
Trânsito em julgado
07/03/2013
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 16/11/2011

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

1. Os contratos de depósito em caderneta de poupança celebrados entre particulares e a instituição financeira são contratos de direito privado regidos, portanto, pelas normas desse ramo. Portanto, é da Segunda Seção a competência para julgamento do tema.

2. A matéria debatida nos presentes autos não foi objeto de análise no julgamento do REsps 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, também submetido ao regime dos recursos repetitivos, que fixaram, dentre outras, a tese de que "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública."

3. Autarquia estadual, no exercício de atividade econômica, não se submete à prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32.

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