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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 862

Benefícios em Espécie

Trânsito em JulgadoDireito PrevidenciárioAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em Espécie

Questão submetida a julgamento

Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Tese firmada

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
862
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Previdenciário
Relator
Vice-presidente do Stj
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1729555/SP, REsp 1112576/SP, REsp 1786736/SP
Afetação
02/08/2019
Julgamento
09/06/2021
Publicação do acórdão
01/07/2021
Trânsito em julgado
15/09/2022
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 02/08/2019

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/5/2019 e finalizada em 4/6/2019 (Primeira Seção).

Vide controvérsia n. 48/STJ.

Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 22/4/2022, no REsp n. 1.729.555/SP, nos seguintes termos:"(...) diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.

Entretanto, quanto ao pleito de manutenção da suspensão de todos os processos pendentes que versem acerca da matéria delimitada, tem-se que as questões de índole infraconstitucional foram devidamente dirimidas no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve incidir a regra, aliás invocada pelo recorrente ao lembrar o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, no sentido de ser competência do relator no tribunal de destino, no caso o Supremo Tribunal Federal, a

análise da referida pretensão."

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 2/8/2019).

Repercussão geral relacionada

Tema 1225/STF - Termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.

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