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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 985

Usucapião Extraordinária

Trânsito em JulgadoDireito CivilPropriedadeAquisiçãoUsucapião Extraordinária

Questão submetida a julgamento

Definir se o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Tese firmada

O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
985
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Civil
Relator
Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
2ª Seção
Paradigma
REsp 1667842/SC, REsp 1667843/SC
Afetação
12/12/2017
Julgamento
03/12/2020
Publicação do acórdão
05/04/2021
Trânsito em julgado
01/06/2021
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 12/12/2017

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/11/2017 e finalizada em 05/12/2017 (Segunda Seção).

Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia n. 22/STJ (Direito Civil).

Informações complementares

Suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais (art. 1.037, II, CPC), ressalvando que não é obstada a propositura de novas ações, tampouco a sua distribuição, bem como que não se aplica o sobrestamento às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas (acórdão publicado no DJe de 12/12/2017).

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