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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 987

Jurisdição e Competência

CanceladoDireito Processual Civil e do TrabalhoPenhora / Depósito/ AvaliaçãoJurisdição e Competência

Questão submetida a julgamento

Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.

Tese

Este tema consta como cancelado na base do tribunal, sem tese firmada.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
987
Situação
Cancelado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
João Otávio de Noronha
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
EREsp 1694261/SP, REsp 1694316/SP, REsp 1712484/SP, REsp 1757145/RJ, REsp 1760907/RJ, REsp 1765854/RJ, REsp 1768324/RJ
Afetação
27/02/2018

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/02/2018 e finalizada em 20/02/2018 (Primeira Seção).

Os REsps n. 1.694.261/SP e 1.694.316/SP afetados neste Tema integram a Controvérsia n. 31/STJ.

Questão submetida a julgamento alterada, explicitando a abrangêcia de dívidas tributárias e não tributárias, na afetação dos Recursos Especiais n. 1.760.907/RJ, 1.757.145/RJ, 1.768.324/RJ e 1.765.854/RJ, realizada na sessão de julgamento da Segunda Seção de 13/3/2019 (acórdão publicado no DJe de 10/5/2019).

Informações complementares

O Ministro Relator ressaltou: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (grifo nosso). Acórdão publicado no DJe de 28/6/2021.

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