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Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista Repetitivo · Tema 19

Acordo de compensação de jornada - Aferição da invalidade semana a semana - Súmulas 85, IV, do TST e 36 do…

Transitado em julgadoRamo não classificado

Questão submetida a julgamento

Acordo de compensação de jornada - Aferição da invalidade semana a semana - Súmulas 85, IV, do TST e 36 do TRT da 9ª região - Compatibilidade ou conflito.

Tese firmada

Tese Jurídica (Certidão de Julgamento de 24/2/2025):

I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente;

II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido;

Questões deliberadas na Sessão de Julgamento de 16/12/2024 (Certidão de Julgamento de 16/12/2024):

II - reafirmar o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (art. 927, § 3º, do CPC);

III - declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST);

IV - suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC).

Dados do tema

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Tipo
Recurso de Revista Repetitivo
Número do tema
19
Situação
Transitado em julgado
Ramo do direito
Ramo não classificado
Relator
Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes (Redator)
Paradigma
IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, IncJulgRREmbRep-523-89.2014.5.09.0666, IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009

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Transitado em Julgado

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