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Supremo Tribunal Federal · Repercussão Geral · Tema 1021

Dever do administrador público de disponibilizar obrigação alternativa para servidor em estágio probatório cumprir deveres funcionais a que está impossibilitado em virtude de sua crença religiosa.

Trânsito em JulgadoDireito AdministrativoServidores públicos

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 5º, incisos VI e VIII; e 41 da Constituição Federal; 18 do Pacto Sobre Direitos Civis e Políticos e 12 do Pacto de São José da Costa Rica, se a objeção de consciência por motivos religiosos gera ou não o dever do administrador de disponibilizar obrigação alternativa para servidores em estágio probatório cumprirem seus deveres funcionais.

Tese firmada

Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

Dados do tema

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Tipo
Repercussão Geral
Número do tema
1021
Situação
Trânsito em Julgado
Repercussão geral
Há
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Min. Edson Fachin
Paradigma
ARE 1099099
Julgamento
14/12/2018
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