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Supremo Tribunal Federal · Repercussão Geral · Tema 1022

Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público

Trânsito em JulgadoDireito do TrabalhoRescisão

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 37, caput e inciso II; e 41 da Constituição Federal, a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público.

Tese firmada

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.

Dados do tema

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Tipo
Repercussão Geral
Número do tema
1022
Situação
Trânsito em Julgado
Repercussão geral
Há
Ramo do direito
Direito do Trabalho
Relator
Min. Alexandre de Moraes
Paradigma
RE 688267
Julgamento
14/12/2018
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