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Supremo Tribunal Federal · Repercussão Geral · Tema 1134

a) Possibilidade de reajuste de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, previsto pelo artigo 3º da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais, com base nas atualizações do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica (Lei Federal 11.738/2008); b) abrangência das alterações efetuadas no projeto de reajuste salarial, pela Assembleia Legislativa e c) periodicidade a ser considerada nas atualizações.

Trânsito em JulgadoDireito AdministrativoServidores públicosEnsino

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 2º, 18, 25, 37, X e XIII, 61, § 1º, II, a e c, e 63, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais, que previu o reajuste de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo mediante lei específica, observando-se as atualizações do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica (Lei federal 11.738/2008), bem como a abrangência das alterações efetuadas pela Assembleia Legislativa no projeto encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, considerando-se a alegação de aumento de despesa não reconhecido na origem, e a definição de qual seria a periodicidade das atualizações a ser considerada.

Tese firmada

Assentada a constitucionalidade do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e sua forma de atualização, é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa aos reajustes de vencimento dos servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica, com fundamento na Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais.

Dados do tema

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Tipo
Repercussão Geral
Número do tema
1134
Situação
Trânsito em Julgado
Repercussão geral
Não há (questão infraconstitucional)
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Ministro Presidente
Paradigma
RE 1309924
Julgamento
02/04/2021
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