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Supremo Tribunal Federal · Repercussão Geral · Tema 1335

Incidência da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição (período de graça).

Trânsito em JulgadoDireito TributárioTaxas

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º; II; 6º; 194; e 201; §4º, da Constituição Federal e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 se a nova disciplina sobre o índice de atualização dos débitos da Fazenda impõe a atualização pela taxa SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição.

Tese firmada

1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição.

2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.

Dados do tema

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Tipo
Repercussão Geral
Número do tema
1335
Situação
Trânsito em Julgado
Repercussão geral
Há (com reafirmação de jurisprudência)
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Ministro Presidente
Paradigma
RE 1515163
Julgamento
12/10/2024
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