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Supremo Tribunal Federal · Repercussão Geral · Tema 1482

Enquadramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na exceção à impenhorabilidade de verbas remuneratórias e de valores depositados em caderneta de poupança para pagamento de prestação alimentícia.

Analisada Preliminar de Repercussão GeralDireito Processual Civil e do TrabalhoRecursosExecução e cumprimento de sentençaHonorários

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; III; 100; § 1º; e 133 da Constituição Federal, se os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de sua natureza alimentar, enquadram-se na exceção à impenhorabilidade de verbas remuneratórias e de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015.

Tese

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral neste tema, e por isso não há tese de mérito firmada.

Dados do tema

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Tipo
Repercussão Geral
Número do tema
1482
Situação
Analisada Preliminar de Repercussão Geral
Repercussão geral
Não há (questão infraconstitucional)
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Ministro Presidente
Paradigma
ARE 1570444
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No acervo interativo do Precedentes do Brasil este tema traz explicação e teste com inteligência artificial, debate, temas relacionados e exportação. O conteúdo desta página vem da base pública do Supremo Tribunal Federal, conforme a atualização de 07/10/2026. Em caso de divergência, prevalece o texto publicado pelo tribunal.

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