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Supremo Tribunal Federal · Repercussão Geral · Tema 252
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 37, caput e XIII; e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a extensão, ou não, aos assessores jurídicos do Estado do Rio Grande do Norte, da gratificação especial aos técnicos de nível superior - GE, instituída pelas Leis Estaduais nºs 6.371/93, 6.568/94 e 6.615/94 até a incorporação da parcela única remuneratória, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 229/2002.
A questão da extensão do direito ao recebimento da gratificação especial das Leis estaduais n. 6.371/1993, n. 6.568/1994 e n. 6.615/1994 aos assessores jurídicos do Rio Grande do Norte, até a incorporação da parcela única remuneratória, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 229/2002, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
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