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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1019

Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoIntervenção do Estado na PropriedadeDesapropriação IndiretaDesapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

Questão submetida a julgamento

Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único.

Tese firmada

O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1019
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Herman Benjamin
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1757352/SC, REsp 1757385/SC
Afetação
01/08/2019
Julgamento
12/02/2020
Publicação do acórdão
07/05/2020
Trânsito em julgado
21/09/2021
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 01/08/2019

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/6/2019 e finalizada em 25/6/2019 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 60/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 1º/8/2019).

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