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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1020

Concurso Público / Edital

Trânsito em JulgadoDireito AdministrativoFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de ServiçoConcurso Público / Edital

Questão submetida a julgamento

Análise acerca da aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 - depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - no caso de servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais, sem aprovação em concurso público, por meio de dispositivo da Lei Complementar n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.876/DF.

Tese firmada

Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1020
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Gurgel de Faria
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1806086/MG, REsp 1806087/MG
Afetação
02/08/2019
Julgamento
24/06/2020
Publicação do acórdão
07/08/2020
Trânsito em julgado
08/03/2021
Suspensão determinada
Abrangência específica desde 02/08/2019

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/6/2019 e finalizada em 25/6/2019 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 91/STJ.

Vide Tema 141/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no Estado de Minas Gerais e no STJ (acórdão publicado no DJe de 2/8/2019).

Repercussão geral relacionada

Tema 308/STF - Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público., Tema 916/STF - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.

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