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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1041
Definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/66 e 1.455/76.
Definir se o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor; ou ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena, está sujeito à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) prevista no art. 75 da Lei 10.833/03, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.
Este tema consta como cancelado na base do tribunal, sem tese firmada.
RRC de Origem (art. 1030, IV; art. 1036, §1º, e art. 1041 do CPC/15).
A Primeira Seção, na sessão de julgamento realizada em 9/6/2021, acolheu a questão de ordem para desafetar os recursos especiais apresentados como representativos da controvérsia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/11/2019 e finalizada em 26/11/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 118/STJ.
A Primeira Seção, em sessão de julgamento do dia 13/11/2024, por votação unânime, acolheu a Questão de Ordem nos REsp's n. 2.009.716/RS, 1.988.488/RS, 2.009.553/RS e 2.009.549/RS proposta pelo Sr. Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues e determinou o cancelamento do Tema n. 1041, com a consequente retomada da tramitação dos processos nacionalmente paralisados acórdão publicado no DJe de 29/10/2024).
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 17/12/2019).
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