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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1043

Liberação de Veículo Apreendido

Trânsito em JulgadoDireito AdministrativoLiberação de Veículo Apreendido

Questão submetida a julgamento

Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública.

Tese firmada

O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1043
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1805706/CE, REsp 1814947/CE
Afetação
04/02/2020
Julgamento
10/02/2021
Publicação do acórdão
26/03/2021
Trânsito em julgado
23/04/2021
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 04/02/2020

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/12/2019 e finalizada em 17/12/2019 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 105/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 4/2/2020).

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