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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1044

Benefícios em Espécie

Trânsito em JulgadoDireito PrevidenciárioPartes e ProcuradoresHonorários PericiaisBenefícios em Espécie

Questão submetida a julgamento

Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.

Tese firmada

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1044
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Previdenciário
Relator
Assusete Magalhães
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1823402/PR, REsp 1824823/PR
Afetação
05/02/2020
Julgamento
21/10/2021
Publicação do acórdão
25/10/2021
Trânsito em julgado
16/05/2022
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 05/02/2020

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/12/2019 e finalizada em 17/12/2019 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 125/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 5/2/2020).

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