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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1052

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Trânsito em JulgadoDireito PenalCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de a menoridade ser comprovada pela menção à data de nascimento do suposto adolescente no boletim de ocorrência, a partir de simples declaração do depoente, sem referência a nenhum documento apresentado por ele ao agente policial que o qualificou.

Tese firmada

Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1052
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Penal
Relator
Rogerio Schietti
Órgão julgador
3ª Seção
Paradigma
REsp 1619265/MG
Afetação
07/04/2020
Julgamento
07/04/2020
Publicação do acórdão
18/05/2020
Trânsito em julgado
03/06/2020

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

Afetação e reafirmação da jurisprudência na sessão eletrônica iniciada em 1/4/2020 e finalizada em 7/4/2020 (Terceira Seção).

Informações complementares

Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos (acórdão publicado no DJe de 18/5/2020)

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