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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1057

Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie

Trânsito em JulgadoDireito PrevidenciárioPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie

Questão submetida a julgamento

Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.

Tese firmada

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1057
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Previdenciário
Relator
Regina Helena Costa
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1856967/ES, REsp 1856968/ES, REsp 1856969/RJ
Afetação
29/06/2020
Julgamento
23/06/2021
Publicação do acórdão
28/06/2021
Trânsito em julgado
04/03/2022
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 29/06/2020

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/6/2020 e finalizada em 23/6/2020 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 160/STJ.

Informações complementares

Há determinação de "suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020).

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