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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1059

Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial

Questão submetida a julgamento

(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.

Tese firmada

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1059
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Corte Especial
Paradigma
REsp 1865553/PR, REsp 1865223/SC, REsp 1864633/RS
Afetação
06/05/2022
Julgamento
09/11/2023
Publicação do acórdão
21/12/2023
Trânsito em julgado
26/08/2024
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 06/05/2022

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes - PGU- PGF.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/8/2020 e finalizada em 18/8/2020 (Primeira Seção) e, posteriormente, sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022 (Corte Especial).

Em acórdão publicado no DJe de 26/8/2020, a Primeira Seção, afetou os Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/Sc e 1.865.633/RS ao rito dos recursos repetitivos. Entretanto, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Relator, na sessão realizada em 25/8/2021, a Primeira Seção declinou a competência para a Corte especial para o julgamento dos recursos afetados como representativos da controvérsia, razão pela qual, em 6/5/2022, houve nova afetação dos recursos integrantes do tema.

Vide Controvérsia n. 185/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada.

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