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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1060

Desobediência

Acórdão Publicado - RE PendenteDireito PenalDesobediência

Questão submetida a julgamento

Caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública.

Tese firmada

A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1060
Situação
Acórdão Publicado - RE Pendente
Ramo do direito
Direito Penal
Relator
Vice-presidente do Stj
Órgão julgador
3ª Seção
Paradigma
REsp 1859933/SC
Afetação
04/09/2020
Julgamento
09/03/2022
Publicação do acórdão
01/04/2022
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 04/09/2020

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/8/2020 e finalizada em 25/8/2020 (Terceira Seção).

Vide Controvérsia n. 173/STJ.

Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 17/8/2022, no Resp 1.859.933/SC, nos seguintes termos: "(...) Por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, o Supremo Tribunal Federal recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.

Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.

Entretanto, quanto ao pleito de suspensão da aplicabilidade da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que as questões de índole infraconstitucional foram devidamente dirimidas no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve incidir a regra no sentido de ser competência do relator no tribunal de destino, no caso o Supremo Tribunal Federal, a análise da referida pretensão.

Diante do exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se o presente recurso extraordinário."

Informações complementares

Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 4/9/2020).

Repercussão geral relacionada

Tema 1242/STF - Possibilidade ou não de se criminalizar a conduta daquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, com o fim deliberado de ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional contra a autoincriminação., Grupo de Representativos 17 - Caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública. Aguarda juízo de admissibilidade do STF

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