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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 106

Fornecimento de Medicamentos

Trânsito em JulgadoDireito AdministrativoFornecimento de Medicamentos

Questão submetida a julgamento

Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

Tese firmada

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
106
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Benedito Gonçalves
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1657156/RJ, REsp 1102457/RJ
Afetação
03/05/2017
Julgamento
25/04/2018
Publicação do acórdão
04/05/2018
Trânsito em julgado
17/12/2022
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 03/05/2017

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

Modulação de efeitos:

"Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018." (trecho do acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018)

A questão submetida a julgamento foi ajustada pela Primeira Seção em questão de ordem apresentada na sessão de julgamento do dia 24/05/2017 e publicada no DJe de 31/05/2017.

RESP 1657156/RJ: afetado na sessão do dia 26/04/2017 (Primeira Seção).

Em questão de ordem suscitada na sessão de julgamento do dia 24/05/2017 e publicada no DJe do dia 31/05/2017, a Primeira Seção, à unanimidade, deliberou que caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência.

Informações complementares

Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).

Repercussão geral relacionada

Tema 6/STF - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo., Tema 1161/STF - Dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.

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