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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1081
Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil.
A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/11/2020 e finalizada em 24/11/2020 (Primeira Seção).
Vide TEMA 17/STJ.
Em sessão realizada em 23/11/2022, a Primeira Seção declinou a competência para a egrégia Corte Especial para o julgamento do presente recurso especial repetitivo, nos termos da questão de ordem suscitada pela Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional (acórdão publicado no DJe de 10/3/2021).
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