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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1082

Planos de Saúde

Trânsito em JulgadoDireito do ConsumidorContratos de ConsumoPlanos de saúde

Questão submetida a julgamento

Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.

Tese firmada

A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1082
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito do Consumidor
Relator
Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
2ª Seção
Paradigma
REsp 1842751/RS, REsp 1846123/SP
Afetação
09/03/2021
Julgamento
22/06/2022
Publicação do acórdão
01/08/2022
Trânsito em julgado
28/09/2022

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/2/2021 e finalizada em 2/3/2021 (Segunda Seção).

Vide Controvérsia n. 144/STJ.

Embargos de declaração acolhidos para integrar os esclarecimentos à tese adotada ( Acórdão publicado no DJe de 30/9/2024).

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