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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1127

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Trânsito em JulgadoDireito AdministrativoEnsino

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJA's) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior.

Tese firmada

É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1127
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Afrânio Vilela
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1945851/CE, REsp 1945879/CE
Afetação
23/02/2022
Julgamento
22/05/2024
Publicação do acórdão
13/06/2024
Trânsito em julgado
13/11/2024
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 23/02/2022

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/2/2022 e finalizada em 8/2/2022 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 319/STJ.

MODULAÇÃO DE EFEITOS:

Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão.

Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar os esclarecimentos à tese adotada para os efeitos do art. 1.036 do CPC. (Acórdão publicado no DJe de 16/9/2024)

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.

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