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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1129

Plano de Classificação de Cargos

Acórdão Publicado - RE PendenteDireito AdministrativoPlano de Classificação de Cargos

Questão submetida a julgamento

i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 01/01/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei n.º 13.324/2016.

Tese firmada

i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1129
Situação
Acórdão Publicado - RE Pendente
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Afrânio Vilela
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1956378/SP, REsp 1956379/SP, REsp 1957603/SP
Afetação
23/02/2022
Julgamento
27/11/2024
Publicação do acórdão
12/12/2024
Trânsito em julgado
19/03/2025
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 23/02/2022

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/2/2022 e finalizada em 8/2/2022 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 369/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.

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