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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1175

Auxílio-Alimentação

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoAuxílio-Alimentação

Questão submetida a julgamento

Necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação.

Tese firmada

a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;

b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1175
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Gurgel de Faria
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1965394/DF, REsp 1965849/DF, REsp 1979911/DF
Afetação
07/12/2022
Julgamento
13/09/2023
Publicação do acórdão
20/09/2023
Trânsito em julgado
26/11/2025
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 07/12/2022

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e projeto Accordes.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/10/2022 e finalizada em 25/10/2022 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 388/STJ.

Após o trânsito em julgado dos REsp 1965394/DF e REsp 1979911/DF em 26/11/2025 e 24/10/2025, respectivamente, o REsp 1965849/DF estava aguardando o trânsito do ARE 1565834, que foi devolvido para a origem em 15/04/2026, conforme consulta no andamento processual no portal do STF.

Informações complementares

Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).

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