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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1174

Contribuições Previdenciárias

Trânsito em JulgadoDireito TributárioImposto de rendaContribuições previdenciárias

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.

Tese firmada

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1174
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 2005029/SC, REsp 2005087/PR, REsp 2005289/SC, REsp 2005567/RS, REsp 2023016/RS, REsp 2027413/PR, REsp 2027411/PR
Afetação
05/12/2022
Julgamento
14/08/2024
Publicação do acórdão
26/08/2024
Trânsito em julgado
22/01/2025
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 05/12/2022

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos-STF.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 21/9/2022 e finalizada em 27/9/2022 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 453/STJ.

Os Recursos Especiais n. 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, foram afetados na sessão realizada em 12/4/2023, por Questão de Ordem proposta pelo Ministro Relator, tendo sida ampliada a questão submetida a julgamento.

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

Repercussão geral relacionada

Tema 1221/STF - Possibilidade de exclusão dos valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros., Tema 1415/STF - Incidência da contribuição previdenciária, prevista no art. 195; I; a, da Constituição Federal, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado., Grupo de Representativos 24 - Base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

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