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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1230

Compromisso

Acórdão PublicadoDireito Civil

Questão submetida a julgamento

Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.

Tese firmada

A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:

(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e

(b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1230
Situação
Acórdão Publicado
Ramo do direito
Direito Civil
Relator
Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Paradigma
REsp 1894973/PR, REsp 2071335/GO, REsp 2071382/SE, REsp 2071259/SP
Afetação
20/12/2023
Julgamento
15/09/2026
Publicação do acórdão
21/09/2026
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 20/12/2023

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 06/12/2023 e finalizada em 12/12/2023 (Corte Especial).

Vide Controvérsia n. 249/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância

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