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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1260

Homicídio Qualificado

Acórdão PublicadoDireito Processual PenalPrisão e medidas cautelaresProvasTribunal do júri

Questão submetida a julgamento

Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.

Tese firmada

1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).

2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.

3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1260
Situação
Acórdão Publicado
Ramo do direito
Direito Processual Penal
Relator
Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
3ª Seção
Paradigma
REsp 2048687/BA
Afetação
29/05/2024
Julgamento
12/08/2026
Publicação do acórdão
08/09/2026

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 8/5/2024 e finalizada em 14/5/2024 (Terceira Seção).

Vide Controvérsia n. 508/STJ.

Informações complementares

Decisão pela não suspensão dos feitos que tratem de idêntica questão de direito.

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