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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1268

Bancários

Trânsito em JulgadoDireito do ConsumidorRepetição do IndébitoFinanciamento de ProdutoBancários

Questão submetida a julgamento

Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.

Tese firmada

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1268
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito do Consumidor
Relator
Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
2ª Seção
Paradigma
REsp 2145391/PB, REsp 2148576/PB, REsp 2148588/PB, REsp 2148794/PB
Afetação
27/06/2024
Julgamento
10/09/2025
Publicação do acórdão
26/09/2025
Trânsito em julgado
20/10/2025
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 27/06/2024

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos..

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/6/2024 e finalizada em 25/6/2024 (Segunda Seção).

Vide Controvérsia 246/STJ.

IRDR 68/TJMG

IRDR 16/TJPB

Em despacho publicado no DJe de 17/9/2024, o Ministro Relator afetou os Recursos Especiais n. 2.148.576/PB, 2.148.588/PB e 2.148.794/PB, determinando que permaneçam suspensos e a instrução do presente tema será concentrada nos autos do REsp 2.145.391/PB.

Informações complementares

Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ.

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