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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1269

Roubo Majorado

Trânsito em JulgadoDireito Processual PenalCerceamento de DefesaRoubo Majorado

Questão submetida a julgamento

Discute-se se o procedimento que apura ato infracional tem regras próprias e deve observar apenas a oportunidade de audiência de apresentação do adolescente quando oferecida a representação (art. 184 do ECA), ou se, diante da lacuna existente na Lei n. 8.069/1990, existe nulidade quando o Juiz deixa de aplicar, subsidiariamente, o art. 400 do CPP, para, em acréscimo, assegurar o interrogatório como último ato da instrução, após o representado ter conhecimento de todas a provas produzidas contra si.

Tese firmada

No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1269
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Penal
Relator
Rogerio Schietti
Órgão julgador
3ª Seção
Paradigma
REsp 2088626/RS, REsp 2100005/RS
Afetação
03/07/2024
Julgamento
08/10/2025
Publicação do acórdão
12/11/2025
Trânsito em julgado
06/02/2026

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Accordes.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/6/2024 e finalizada em 18/6/2024 (Terceira Seção).

Vide Controvérsia n. 594/STJ.

Informações complementares

Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

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