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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1291

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Acórdão Publicado - RE PendenteDireito PrevidenciárioAposentadoriaTempo especial

Questão submetida a julgamento

Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Tese firmada

a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1291
Situação
Acórdão Publicado - RE Pendente
Ramo do direito
Direito Previdenciário
Relator
Gurgel de Faria
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 2163429/RS, REsp 2163998/RS
Afetação
06/11/2024
Julgamento
10/09/2025
Publicação do acórdão
18/09/2025
Trânsito em julgado
22/05/2026
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 06/11/2024

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/10/2024 e finalizada em 8/10/2024 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia 379/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).

Repercussão geral relacionada

Grupo de Representativos 29 - TEMA 1291/STJ

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