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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1297

Índice do IPC junho/1987

Acórdão PublicadoDireito AdministrativoÍndice do IPC junho/1987

Questão submetida a julgamento

Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.

Tese firmada

1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.

2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1297
Situação
Acórdão Publicado
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 2124412/RJ, REsp 2132208/RJ, REsp 2085764/PE, REsp 2040852/PE, REsp 2009309/RN, REsp 1966548/PE
Afetação
04/12/2024
Julgamento
12/03/2025
Publicação do acórdão
20/03/2025
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 04/12/2024

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos PGU - AGU.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/11/2024 e finalizada em 12/11/2024 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 337/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

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